Artigo 4º, Inciso V da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965
Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC), órgão integrante da Secretaria do Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio, tem por finalidade:
I
No plano técnico: supervisionar, orientar e coordenar, em todo território nacional, as autoridades e os órgãos públicos, incumbidos da execução do registro do comércio e atividades correlatas, expedindo as normas necessárias para tal fim e solucionando as dúvidas ocorrentes na interpretação e aplicação das respectivas leis e atos executivos.
II
No plano administrativo: atuar supletivamente, providenciando ou promovendo as medidas tendentes a suprir ou corrigir ausências, falhas ou deficiências dos serviços do registro do comércio e afins em qualquer parte do País.
III
Organizar e manter atualizado o cadastro geral dos comerciantes e sociedades mercantis existentes ou em funcionamento no território nacional, com a cooperação, em especial, das Delegacias Estaduais do Ministério da Indústria e do Comércio, das Juntas Comerciais, e, em geral, das repartições públicas e entidades privadas.
IV
Instruir e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pela autoridades superiores, inclusive os pedidos de autorização do Govêrno Federal para o funcionamento de sociedades mercantis estrangeiras e regionais, sempre que a lei não confira essa atribuição a outro órgão da União.
V
Propor ou sugerir aos podêres públicos competentes a conversão em lei dos usos e práticas mercantis de caráter nacional e a adoção, pelos meios adequados, de medidas ou providências atinentes ao registro do comércio e serviços conexos.
VI
Promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sôbre assuntos ligados de qualquer modo ao registro do comércio e atividades correlatas.