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Artigo 39 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

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Art. 39

Os documentos, a que se referem os ns. II, III, IV, VI e VII do art. 37, deverão ser apresentados à Junta dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da sua lavratura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento, registro, anotação ou cancelamento.

Parágrafo único

Requerido fora dêsse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir da data do despacho que o conceder.

Art. 39 da Lei 4.726 /1965