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Artigo 38, Inciso VI da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

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Art. 38

Não podem ser arquivados:

I

Os contratos de sociedade e de firmas mercantis individuais sem objetivo comerciais, salvo nos casos em que a lei dispuser em contrário.

II

Os documentos em que não se obedecerem, às prescrições legais e regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificados anteriormente.

III

Os documentos de constituição ou alteração de sociedades comerciais de qualquer espécie ou modalidade em que figure como sócio diretor ou gerente, pessoa que esteja processada ou tenha sido definitivamente condenada pela prática de crime cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o acesso a funções ou cargos públicos, ou por crime de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, peita ou suborno, peculato, ou ainda, por crime contra a propriedade, a economia popular ou a fé pública.

III

os documentos de constituição ou alteração de sociedades mercantis, de qualquer espécie, em que figure como sócio, diretor ou gerente pessoa impedida por lei especial, ou condenada por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a funções, empregos ou cargos públicos. (Redação dada pela Lei nº 6.939, de 1981)

IV

As declarações de firmas mercantis individuais relativas a pessoa que esteja sendo processada ou tenha sido definitivamente condenada nos têrmos do número anterior.

V

Os contratos sociais a que faltar a assinatura de algum sócio salvo no caso em que fôr contratualmente permitida deliberação de sócios que representem a maioria do capital social.

VI

Os contratos de sociedades em comandita que não contiverem a assinatura dos comanditários, podendo, entretanto, ser omitidos os nomes dêstes na publicação e nas certidões respectivas, se assim o requererem.

VII

Os contratos de sociedades mercantis e as declarações de firmas mercantis individuais que não designarem o respectivo capital.

VIII

A prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo nêle fixado.

IX

Os contratos de sociedades mercantis sob firma ou denominação idêntica ou semelhante à outra já existente.

X

Os contratos ou estatutos de sociedades ainda não aprovadas pelo Govêrno, nos casos em que fôr necessária essa aprovação, e bem assim as alterações dos contratos ou estatutos dessas sociedades, antes de sua aprovação pelo Govêrno.

Parágrafo único

A Junta não dará andamento a qualquer documento de firmas individuais ou sociedades comerciais em geral, sem que dos respectivos requerimentos conste o número do registro ou do arquivamento do ato constitutivo.

Art. 38, VI da Lei 4.726 /1965