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Artigo 37, Inciso IV da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

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Art. 37

O Registro do Comércio compreende:

I

A matrícula: 1º) dos leiloeiros, corretores de mercadorias e de navios; 2º) dos trapicheiros e administradores de armazéns de depósitos de mercadorias nacionais ou estrangeiras; 3º) das pessoas naturais ou jurídicas que pretenderem estabelecer emprêsas de armazéns gerais.

II

O arquivamento: 1º) do contato antenupcial do comerciante e do título dos bens incomunicáveis de seu cônjuge e ainda dos títulos de aquisição, pelo comerciante, de bens que não possam ser obrigados por dívidas; 2º) dos atos constitutivos das sociedades comerciais nacionais, suas prorrogações e demais documentos das sociedades comerciais estrangeiras, que funcionam no Brasil por meio de filial, sucursal ou agência; 3º) dos atos constitutivos das sociedade anônimas e em comandita por ações, nacionais ou estrangeiras; 4º) das atas de assembléias gerais ordinárias e extraordinárias e outros documentos relativos às sociedades anônimas e às em comandita por ações, inclusive os referentes à sua liquidação; 5º) dos documentos relativos à constituição das sociedades cooperativas, às alterações dos seus estatutos e à sua dissolução; 6º) dos documentos concernentes à constituição das sociedades mutuas às alterações dos seus estatutos e à sua dissolução; 7º) dos atos concernentes à transformação, à incorporação e à fusão das sociedades comerciais; 8º) dos atos extrajudiciais ou decisões judiciais de liquidação das sociedades comerciais.

III

O registro: 1º) da nomeação de administradores de armazéns gerais, quando não forem os próprios empresários, de seus fiéis e outros propósitos; 2º) dos títulos de habilitação comercial dos menores e outros atos a êles relativos; 3º) dos atos de nomeação de liquidantes de sociedades comerciais; 4º) dos instrumentos de mandato e sua revogação; 5º) das cartas patentes e cartas de autorização concedidas a sociedades nacionais e estrangeiras; 6º) das declarações de firmas individuais; 7º) de nomes comerciais das sociedades mercantis, exceto das sociedades anônimas.

IV

A anotação, no registro de firmas individuais e nomes comerciais, das alterações respectivas.

V

A autenticidade dos livros: 1º) de comerciantes ou sociedades comerciais, nacionais ou estrangeiras; 2º) de agentes auxiliares do comércio; 3º) de emprêsas de armazéns de depósito, trapiches e armazéns gerais.

VI

O cancelamento do registro: 1º) das firmas individuais; 2º) dos nomes comerciais das sociedades mercantis, exceto anônimas, em virtude de liquidação.

VII

O arquivamento ou o registro de quaisquer outros atos ou documentos determinados por disposição expressa de lei, ou que possam interessar ao comerciante com firma registrada ou às sociedades comerciais.

Art. 37, IV da Lei 4.726 /1965