Artigo 37, Inciso III da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965
Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O Registro do Comércio compreende:
I
A matrícula: 1º) dos leiloeiros, corretores de mercadorias e de navios; 2º) dos trapicheiros e administradores de armazéns de depósitos de mercadorias nacionais ou estrangeiras; 3º) das pessoas naturais ou jurídicas que pretenderem estabelecer emprêsas de armazéns gerais.
II
O arquivamento: 1º) do contato antenupcial do comerciante e do título dos bens incomunicáveis de seu cônjuge e ainda dos títulos de aquisição, pelo comerciante, de bens que não possam ser obrigados por dívidas; 2º) dos atos constitutivos das sociedades comerciais nacionais, suas prorrogações e demais documentos das sociedades comerciais estrangeiras, que funcionam no Brasil por meio de filial, sucursal ou agência; 3º) dos atos constitutivos das sociedade anônimas e em comandita por ações, nacionais ou estrangeiras; 4º) das atas de assembléias gerais ordinárias e extraordinárias e outros documentos relativos às sociedades anônimas e às em comandita por ações, inclusive os referentes à sua liquidação; 5º) dos documentos relativos à constituição das sociedades cooperativas, às alterações dos seus estatutos e à sua dissolução; 6º) dos documentos concernentes à constituição das sociedades mutuas às alterações dos seus estatutos e à sua dissolução; 7º) dos atos concernentes à transformação, à incorporação e à fusão das sociedades comerciais; 8º) dos atos extrajudiciais ou decisões judiciais de liquidação das sociedades comerciais.
III
O registro: 1º) da nomeação de administradores de armazéns gerais, quando não forem os próprios empresários, de seus fiéis e outros propósitos; 2º) dos títulos de habilitação comercial dos menores e outros atos a êles relativos; 3º) dos atos de nomeação de liquidantes de sociedades comerciais; 4º) dos instrumentos de mandato e sua revogação; 5º) das cartas patentes e cartas de autorização concedidas a sociedades nacionais e estrangeiras; 6º) das declarações de firmas individuais; 7º) de nomes comerciais das sociedades mercantis, exceto das sociedades anônimas.
IV
A anotação, no registro de firmas individuais e nomes comerciais, das alterações respectivas.
V
A autenticidade dos livros: 1º) de comerciantes ou sociedades comerciais, nacionais ou estrangeiras; 2º) de agentes auxiliares do comércio; 3º) de emprêsas de armazéns de depósito, trapiches e armazéns gerais.
VI
O cancelamento do registro: 1º) das firmas individuais; 2º) dos nomes comerciais das sociedades mercantis, exceto anônimas, em virtude de liquidação.
VII
O arquivamento ou o registro de quaisquer outros atos ou documentos determinados por disposição expressa de lei, ou que possam interessar ao comerciante com firma registrada ou às sociedades comerciais.