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Artigo 36, Parágrafo 1 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

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Art. 36

É publico o registro do comércio, a cargo das Juntas Comerciais, no Distrito Federal, nos Estados e nos Territórios.

§ 1º

Qualquer pessoa tem o direito de consultar os livros do registro do comércio, sem necessidade de provar interêsse, em horas e na forma determinada pelo regimento da repartição, e de obter as certidões que pedir, pagando os emolumentos devidos.

§ 2º

Aplicam-se a publicidade e as certidões do registro do comércio o que a respeito dos registros públicos prescrevem os arts. 19 a 22 e 23 a 25, do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 , com as modificações posteriores.

Art. 36, §1º da Lei 4.726 /1965