Artigo 36, Parágrafo 1 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965
Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
É publico o registro do comércio, a cargo das Juntas Comerciais, no Distrito Federal, nos Estados e nos Territórios.
§ 1º
Qualquer pessoa tem o direito de consultar os livros do registro do comércio, sem necessidade de provar interêsse, em horas e na forma determinada pelo regimento da repartição, e de obter as certidões que pedir, pagando os emolumentos devidos.
§ 2º
Aplicam-se a publicidade e as certidões do registro do comércio o que a respeito dos registros públicos prescrevem os arts. 19 a 22 e 23 a 25, do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 , com as modificações posteriores.