Artigo 35 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965
Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Na zona da sua jurisdição tem a Delegacia, em tudo o que couber, a competência atribuída à Junta Comercial, cujo Plenário pode reexaminar ou reformar os atos ou decisões das Delegacias, em processamento idêntico ao adotado em relação às Turmas, segundo o disposto nos artigos 24 e 25.