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Artigo 35 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

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Art. 35

Na zona da sua jurisdição tem a Delegacia, em tudo o que couber, a competência atribuída à Junta Comercial, cujo Plenário pode reexaminar ou reformar os atos ou decisões das Delegacias, em processamento idêntico ao adotado em relação às Turmas, segundo o disposto nos artigos 24 e 25.

Art. 35 da Lei 4.726 /1965