Artigo 34, Parágrafo 3 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965
Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
As Delegacias serão constituídas de 4 (quatro) vogais e 4 (quatro) suplentes com mandato renovável de 4 (quatro) anos e terão a organização administrativa estabelecida pelo Regimento Interno da Junta.
§ 1º
Aplica-se à nomeação dos vogais e suplentes das Delegacias o disposto no art. 14.
§ 2º
A escolha de metade do número de vogais e suplentes será processada com observância do disposto no art. 15, distribuindo-se entre as duas categorias econômicas predominantes na zona os dois cargos de vogal e de suplente.
§ 3º
A escolha da outra metade do número de vogais e suplentes será feita nos Estados e Territórios pelos Governadores dessas circunscrições.
§ 4º
As delegacias das juntas serão dirigidas por Delegados, nomeados nos Estados e Territórios pelos Governadores dessas circunscrições e, na falta do Delegado, por um Vice-Delegado, escolhidos ambos dentre os vogais.