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Artigo 34, Parágrafo 1 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

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Art. 34

As Delegacias serão constituídas de 4 (quatro) vogais e 4 (quatro) suplentes com mandato renovável de 4 (quatro) anos e terão a organização administrativa estabelecida pelo Regimento Interno da Junta.

§ 1º

Aplica-se à nomeação dos vogais e suplentes das Delegacias o disposto no art. 14.

§ 2º

A escolha de metade do número de vogais e suplentes será processada com observância do disposto no art. 15, distribuindo-se entre as duas categorias econômicas predominantes na zona os dois cargos de vogal e de suplente.

§ 3º

A escolha da outra metade do número de vogais e suplentes será feita nos Estados e Territórios pelos Governadores dessas circunscrições.

§ 4º

As delegacias das juntas serão dirigidas por Delegados, nomeados nos Estados e Territórios pelos Governadores dessas circunscrições e, na falta do Delegado, por um Vice-Delegado, escolhidos ambos dentre os vogais.

Art. 34, §1º da Lei 4.726 /1965