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Artigo 33, Parágrafo 1 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

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Art. 33

Haverá tantas Delegacias das Juntas quantas forem as zonas em que, mediante resolução do Plenário respectivo, ficar dividida cada circunscrição.

§ 1º

Formam a Zona um ou mais distritos ou municípios próximos uns dos outros e que tenham entre si relativa facilidade de comunicações.

§ 2º

A Delegacia que abranger vários municípios será sediada no de maior atividade comercial ou industrial da zona demonstrada pela estatística dos últimos 5 (cinco) anos.

Art. 33, §1º da Lei 4.726 /1965