Artigo 33, Parágrafo 1 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965
Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Haverá tantas Delegacias das Juntas quantas forem as zonas em que, mediante resolução do Plenário respectivo, ficar dividida cada circunscrição.
§ 1º
Formam a Zona um ou mais distritos ou municípios próximos uns dos outros e que tenham entre si relativa facilidade de comunicações.
§ 2º
A Delegacia que abranger vários municípios será sediada no de maior atividade comercial ou industrial da zona demonstrada pela estatística dos últimos 5 (cinco) anos.