Artigo 32 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965
Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
As Procuradorias Regionais têm por atribuição fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normas legais e executivas, usos e práticas mercantis assentados, oficiando, internamente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da Presidência, do Plenário das Turmas e Delegacias e, externamente, em caráter obrigatório, de forma idêntica à prescrita ao Ministério Público em atos ou efeito de natureza jurídica, inclusive os judiciais, que envolvam matéria ou assunto incidente na órbita da competência da Junta e exercer, no que couber, as atribuições incumbidas à Divisão Jurídica pelo art. 5º desta lei.