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Artigo 31 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

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Art. 31

As Procuradorias Regionais das Juntas serão compostas de um ou mais procuradores, nomeados pelo Governador do Estado ou Território respectivo e chefiados pelo Procurador que fôr designado pelo mesmo Governador, por ocasião da nomeação dos vogais e suplentes da Junta.

Art. 31 da Lei 4.726 /1965