Artigo 31 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965
Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
As Procuradorias Regionais das Juntas serão compostas de um ou mais procuradores, nomeados pelo Governador do Estado ou Território respectivo e chefiados pelo Procurador que fôr designado pelo mesmo Governador, por ocasião da nomeação dos vogais e suplentes da Junta.