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Artigo 30 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

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Art. 30

À Secretaria-Geral compete de modo precíputo a execução de todos os atos e determinações da Junta, tendo a seu cargo a administração do pessoal, material, contabilidade e os serviços de expediente protocolo, arquivo, autenticação de livros, biblioteca e portaria, além de outros que sejam necessários.

Art. 30 da Lei 4.726 /1965