Artigo 30 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965
Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
À Secretaria-Geral compete de modo precíputo a execução de todos os atos e determinações da Junta, tendo a seu cargo a administração do pessoal, material, contabilidade e os serviços de expediente protocolo, arquivo, autenticação de livros, biblioteca e portaria, além de outros que sejam necessários.