Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965
Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São órgãos centrais do registro do comércio:
I
O Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC) criado pelos arts. 17, nº II , e 20 da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961 , com funções supervisora, orientadora e coordenadora, no plano técnico.
II
A Divisão Jurídica do Registro do Comércio (DJRC), instituída nos têrmos do Capítulo III, desta Lei, com funções consultiva e fiscalizadora, no plano jurídico.
§ 1º
São órgãos regionais do registro do comércio as Juntas Comerciais de tôdas as circunscrições do País, com funções administradora e executora do registro do comércio.
§ 2º
São órgãos locais do registro do comércio as Delegacias das Juntas Comerciais nas zonas das circunscrições a que pertencerem, também com funções administradora e executora do registro do comércio.