Artigo 28 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965
Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Ao Vice-Presidente incumbe, ainda, efetuar a correção permanente dos serviços e do pessoal administrativo.