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Artigo 28 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

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Art. 28

Ao Vice-Presidente incumbe, ainda, efetuar a correção permanente dos serviços e do pessoal administrativo.

Art. 28 da Lei 4.726 /1965