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Artigo 27 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

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Art. 27

Compete ainda ao Presidente da Junta dar posse aos vogais, convocar e dirigir as sessões do Plenário, superintender todos os serviços da Junta, propor a nomeação do respectivo pessoal administrativo e velar pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas, bem como das deliberações do Plenário.

Art. 27 da Lei 4.726 /1965