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Artigo 26 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

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Art. 26

Compete ao respectivo Presidente a direção e representação geral da Junta e ao Vice-Presidente auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos e, em caso de vaga, até o término do mandato dêste.