Artigo 25 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965
Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
As Turmas reunir-se-ão ordinária e extraordináriamente nos prazos e condições determinados no Regimento Interno da Junta.