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Artigo 25 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

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Art. 25

As Turmas reunir-se-ão ordinária e extraordináriamente nos prazos e condições determinados no Regimento Interno da Junta.

Art. 25 da Lei 4.726 /1965