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Artigo 24 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

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Art. 24

Compete às Turmas apreciar e julgar originariamente os pedidos relativos à execução dos atos do registro do comércio.

Art. 24 da Lei 4.726 /1965