Artigo 24 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965
Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Compete às Turmas apreciar e julgar originariamente os pedidos relativos à execução dos atos do registro do comércio.