Artigo 22 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965
Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Ao Plenário compete o julgamento e a decisão dos processos consultas e matérias de maior relevância, e o reexame ou reforma dos atos ou decisões das Turmas e das Delegacias da Junta, nos têrmos fixados pelo Regimento Interno.