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Artigo 22 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

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Art. 22

Ao Plenário compete o julgamento e a decisão dos processos consultas e matérias de maior relevância, e o reexame ou reforma dos atos ou decisões das Turmas e das Delegacias da Junta, nos têrmos fixados pelo Regimento Interno.

Art. 22 da Lei 4.726 /1965