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Artigo 20 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

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Art. 20

O mandato de vogal ou suplente será de 4 (quatro) anos, admitida a recondução, desde que verificada a indicação prevista nos arts 15 e 16.