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Artigo 2º da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os serviços do registro do comércio e atividades afins serão exercidos, em todo o território nacional de maneira uniforme, harmônica e interdepedente, nos têrmos desta Lei, por órgãos centrais, regionais e locais.

Art. 2º da Lei 4.726 /1965