Artigo 2º da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965
Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os serviços do registro do comércio e atividades afins serão exercidos, em todo o território nacional de maneira uniforme, harmônica e interdepedente, nos têrmos desta Lei, por órgãos centrais, regionais e locais.