Artigo 19, Parágrafo Único da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965
Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Qualquer pessoa poderá representar fundadamente à autoridade competente contra a nomeação de vogal ou suplente, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da posse.
Parágrafo único
Julgada procedente a representação, será feita nova nomeação, a qual, se fôr o caso, recairá dentre os nomes constantes das listas referidas no art. 15.