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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

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Art. 19

Qualquer pessoa poderá representar fundadamente à autoridade competente contra a nomeação de vogal ou suplente, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da posse.

Parágrafo único

Julgada procedente a representação, será feita nova nomeação, a qual, se fôr o caso, recairá dentre os nomes constantes das listas referidas no art. 15.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei 4.726 /1965