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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

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Art. 18

São incompatíveis para a participação na mesma Junta os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau e os cidadãos que forem sócios da mesma sociedade.

Parágrafo único

A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro membro nomeado ou empossado, ou por sorteio, se a nomeação ou posse fôr da mesma data.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei 4.726 /1965