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Artigo 16 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

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Art. 16

A outra metade do número de vogais e suplentes será escolhida da seguinte forma:

I

Um vogal e respectivo suplente representando a União Federal, por indicação do Ministério da Indústria e do Comércio.

II

Três vogais, e respectivos suplentes, representando, respectivamente, a classe dos advogados, a dos economistas e a dos técnicos em contabilidade, todos mediante indicação do Conselho Seccional ou Regional do órgão corporativo destas categorias profissionais.

III

Os restantes vogais e suplentes serão da livre escolha da autoridade competente para nomeação dos mesmos, observado o disposto no art. 14, ficando a cargo da referida autoridade a designação em comissão do Presidente e Vice-Presidente da Junta Comercial.

Parágrafo único

Os vogais e suplentes de que tratam os nºs I e II dêste artigo, ficam dispensados da prova do requisito previsto no nº V do art. 14, mas exigir-se-á a prova de mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício da profissão em relação aos vogais e suplentes de que trata o nº II.

Art. 16 da Lei 4.726 /1965