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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

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Art. 15

A metade do número de vogais e suplentes será designada mediante indicação de nomes, em listas tríplices e por maioria de votos, pelas entidades patronais de graus superior e pelas Associações Comerciais, com sede na jurisdição da Junta, em partes iguais.

§ 1º

. No caso de não haver entidade sindical, nas condições previstas no presente artigo, caberá a indicação aos sindicatos representativos das respectivas categorias econômicas.

§ 2º

As listas referidas neste artigo devem ser remetidas até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos membros da Junta em exercício. Se não o forem em tal prazo, ficarão automaticamente revigoradas as últimas listas apresentadas.

Art. 15, §2º da Lei 4.726 /1965