Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965
Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A metade do número de vogais e suplentes será designada mediante indicação de nomes, em listas tríplices e por maioria de votos, pelas entidades patronais de graus superior e pelas Associações Comerciais, com sede na jurisdição da Junta, em partes iguais.
§ 1º
. No caso de não haver entidade sindical, nas condições previstas no presente artigo, caberá a indicação aos sindicatos representativos das respectivas categorias econômicas.
§ 2º
As listas referidas neste artigo devem ser remetidas até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos membros da Junta em exercício. Se não o forem em tal prazo, ficarão automaticamente revigoradas as últimas listas apresentadas.