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Artigo 12, Inciso IV da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

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Art. 12

Compõem as Juntas Comerciais:

I

A Presidência, como órgão diretivo e representativo.

II

O Plenário, como órgão deliberativo superior.

III

As Turmas como órgãos deliberativos inferiores.

IV

A Secretaria Geral, como órgão administrativo.

V

A Procuradoria Regional, como órgãos fiscalizador e de consulta jurídica das Juntas.

VI

As Delegacias, como órgãos representativos locais das Juntas nas zonas de cada circunscrição do País.

Parágrafo único

As Juntas Comerciais poderão ter uma Assessoria Técnica, com função de órgão preparador e relator dos documentos a serem submetidos à sua deliberação, cujos membros deverão ser bacharéis em Direito, Economistas, Contadores, Técnicos em Contabilidade ou os que exerciam as funções de Vogal.