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Artigo 11, Inciso II, Alínea d da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

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Art. 11

Competem, ainda, às Juntas Comerciais:

I

A elaboração e expedição dos respectivos Regimentos Internos e de suas alterações, bem como das resoluções necessárias para o fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais.

II

A organização e encaminhamento à aprovação da autoridade ou órgãos superiores do Estado ou Território, ou do Presidente da República, no caso do Distrito Federal, dos atos pertinentes:

a

à estrutura dos serviços da Junta e ao quadro do pessoal respectivo, fixando seu número, atribuições, vencimentos e regime jurídico, bem como as modificações e acréscimos que devam ser feitos em tais estruturas e quadros;

b

à tabela das taxas e emolumentos devidos pelos atos do registro do comércio e afins e às alterações respectivas, não podendo as importâncias excederem àquelas que forem adotadas no Regimento da Junta Comercial do Distrito Federal; (Revogada pelo Decreto Lei nº 2.056, de 1983)

c

à proposta do orçamento para todos os serviços da Junta;

d

às contas da gestão financeira da Junta.

III

Expedir Carteira do exercício profissional de comerciante, industrial e outros legalmente inscrito no Registro do Comércio. (Incluído pela Lei nº 6.054, de 1974)

Parágrafo único

Os direitos, deveres e regras disciplinares, concernentes aos servidores das Juntas, obedecem ao disposto na legislação respectiva do Estado ou Território ou na legislação federal, em relação à Junta Comercial do Distrito Federal.

Art. 11, II, d da Lei 4.726 /1965