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Artigo 10º, Inciso II da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

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Art. 10

Incumbem as Junta Comerciais:

I

A execução do registro do comércio.

II

O assentamento dos usos e práticas mercantis.

III

Os encargos de fixar o número, processar a habilitação e a nomeação, fiscalizar, punir e exonerar os tradutores públicos e intérpretes comerciais, leiloeiros avaliadores comerciais, corretores de mercadorias e os prepostos ou fiéis dêsses profissionais.

IV

A organização e a revisão de tabelas de emolumentos, comissões ou honorários dos profissionais enumerados no item anterior.

V

a fiscalização dos trapices, armazéns de depósitos e emprêsas de armazéns gerais.

VI

A solução de consultas formuladas pelos podêres públicos regionais a respeito do registro do comércio e atividades afins.

VII

Tôdas as demais tarefas que lhes forem atribuídas por normas legais ou executivas emanadas dos podêres públicos federais.

Art. 10, II da Lei 4.726 /1965