Artigo 10º, Inciso I da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965
Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Incumbem as Junta Comerciais:
I
A execução do registro do comércio.
II
O assentamento dos usos e práticas mercantis.
III
Os encargos de fixar o número, processar a habilitação e a nomeação, fiscalizar, punir e exonerar os tradutores públicos e intérpretes comerciais, leiloeiros avaliadores comerciais, corretores de mercadorias e os prepostos ou fiéis dêsses profissionais.
IV
A organização e a revisão de tabelas de emolumentos, comissões ou honorários dos profissionais enumerados no item anterior.
V
a fiscalização dos trapices, armazéns de depósitos e emprêsas de armazéns gerais.
VI
A solução de consultas formuladas pelos podêres públicos regionais a respeito do registro do comércio e atividades afins.
VII
Tôdas as demais tarefas que lhes forem atribuídas por normas legais ou executivas emanadas dos podêres públicos federais.