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Artigo 1º da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

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Art. 1º

Subordinam-se ao regime prescrito nesta Lei as atividades e serviços do registro do comércio incluído entre os registros públicos, de que trata o art. 5º, nº XV, alínea e, da Constituição Federal .

Art. 1º da Lei 4.726 /1965