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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.725 de 13 de Julho de 1965

Estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os recursos das decisões proferidas nos díssidios coletivos terão efeito meramente devolutivo.

§ 1º

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá dar efeito suspensivo ao recurso, a requerimento do recorrente em petição fundamentada. Do despacho caberá agravo para o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias, de conformidade com o disposto no Regimento Interno do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 4.903, de 1965)

§ 2º

O Tribunal "ad quem" deverá julgar o recurso no prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogàvelmente.

§ 3º

O provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado.

Art. 6º, §1º da Lei 4.725 /1965