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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei nº 4.723 de 9 de Julho de 1965

Dispõe sôbre a série de classes de Pesquisador e dá outras providências.

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Art. 2º

Serão enquadrados nas séries de classes de Pesquisador ...VETADA... observada a proporcionalidade de que trata o item II do § 1º.do art. 20 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , os cargos diretamente relacionados com a pesquisa científica, pura ou aplicada. §. 1º Os cargos vagos e os ocupados em caráter interino serão enquadrados no nível 20 da respectiva série de classes.

§ 2º

Haverá tantas séries de classes de Pesquisador quantas sejam as especializações de pesquisa, sendo obrigatória a menção da especialidade na codificação do cargo.

§ 3º

O Departamento Administrativo do Serviço Público providenciará os enquadramentos decorrentes da execução desta Lei, devendo, para êste fim, obter do Conselho Nacional de Pesquisas os competentes esclarecimentos sôbre os cargos de nível superior, da Administração direta e das autarquias federais, cuja atividade principal seja a de pesquisa científica, pura ou aplicada.

Art. 2º, §3º da Lei 4.723 /1965