Artigo 2º da Lei nº 4.719 de 6 de Julho de 1965
Eleva a pensão especial, concedida aos herdeiros de Clóvis Bevilacqua.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A pensão especial de que trata o artigo precedente será pessoal, intransferível e sòmente paga ao beneficiário enquanto viver, correndo a despesa correspondente à conta da dotação orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.