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Artigo 2º da Lei nº 4.719 de 6 de Julho de 1965

Eleva a pensão especial, concedida aos herdeiros de Clóvis Bevilacqua.

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Art. 2º

A pensão especial de que trata o artigo precedente será pessoal, intransferível e sòmente paga ao beneficiário enquanto viver, correndo a despesa correspondente à conta da dotação orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.

Art. 2º da Lei 4.719 /1965