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Artigo 1º da Lei nº 4.719 de 6 de Julho de 1965

Eleva a pensão especial, concedida aos herdeiros de Clóvis Bevilacqua.

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Art. 1º

Fica elevada para o valor correspondente ao dôbro do maior salário-mínimo vigorante no País a pensão especial concedida pelo Decreto-lei nº 7.283, de 30 de janeiro de 1945 , a cada um dos herdeiros de Clóvis Bevilacqua: Doris Teresa de Freitas Bevilacqua, Veleda de Freitas Bevilacqua e Vitória Ciriaca de Freitas Bevilacqua.

Art. 1º da Lei 4.719 /1965