Artigo 4º, Inciso VI, Alínea a da Lei da Ação Popular | Lei nº 4.717 de 29 de Junho de 1965
Regula a ação popular.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º.
I
A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais.
II
A operação bancária ou de crédito real, quando:
a
for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, estatutárias, regimentais ou internas;
b
o valor real do bem dado em hipoteca ou penhor for inferior ao constante de escritura, contrato ou avaliação.
III
A empreitada, a tarefa e a concessão do serviço público, quando:
a
o respectivo contrato houver sido celebrado sem prévia concorrência pública ou administrativa, sem que essa condição seja estabelecida em lei, regulamento ou norma geral;
b
no edital de concorrência forem incluídas cláusulas ou condições, que comprometam o seu caráter competitivo;
c
a concorrência administrativa for processada em condições que impliquem na limitação das possibilidades normais de competição.
IV
As modificações ou vantagens, inclusive prorrogações que forem admitidas, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos de empreitada, tarefa e concessão de serviço público, sem que estejam previstas em lei ou nos respectivos instrumentos.,
V
A compra e venda de bens móveis ou imóveis, nos casos em que não cabível concorrência pública ou administrativa, quando:
a
for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, ou constantes de instruções gerais;
b
o preço de compra dos bens for superior ao corrente no mercado, na época da operação;
c
o preço de venda dos bens for inferior ao corrente no mercado, na época da operação.
VI
A concessão de licença de exportação ou importação, qualquer que seja a sua modalidade, quando:
a
houver sido praticada com violação das normas legais e regulamentares ou de instruções e ordens de serviço;
b
resultar em exceção ou privilégio, em favor de exportador ou importador.
VII
A operação de redesconto quando sob qualquer aspecto, inclusive o limite de valor, desobedecer a normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais.
VIII
O empréstimo concedido pelo Banco Central da República, quando:
a
concedido com desobediência de quaisquer normas legais, regulamentares,, regimentais ou constantes de instruções gerias:
b
o valor dos bens dados em garantia, na época da operação, for inferior ao da avaliação.
IX
A emissão, quando efetuada sem observância das normas constitucionais, legais e regulamentadoras que regem a espécie. DA COMPETÊNCIA