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Artigo 4º, Inciso III da Lei da Ação Popular | Lei nº 4.717 de 29 de Junho de 1965

Regula a ação popular.

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Art. 4º

São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º.

I

A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais.

II

A operação bancária ou de crédito real, quando:

a

for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, estatutárias, regimentais ou internas;

b

o valor real do bem dado em hipoteca ou penhor for inferior ao constante de escritura, contrato ou avaliação.

III

A empreitada, a tarefa e a concessão do serviço público, quando:

a

o respectivo contrato houver sido celebrado sem prévia concorrência pública ou administrativa, sem que essa condição seja estabelecida em lei, regulamento ou norma geral;

b

no edital de concorrência forem incluídas cláusulas ou condições, que comprometam o seu caráter competitivo;

c

a concorrência administrativa for processada em condições que impliquem na limitação das possibilidades normais de competição.

IV

As modificações ou vantagens, inclusive prorrogações que forem admitidas, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos de empreitada, tarefa e concessão de serviço público, sem que estejam previstas em lei ou nos respectivos instrumentos.,

V

A compra e venda de bens móveis ou imóveis, nos casos em que não cabível concorrência pública ou administrativa, quando:

a

for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, ou constantes de instruções gerais;

b

o preço de compra dos bens for superior ao corrente no mercado, na época da operação;

c

o preço de venda dos bens for inferior ao corrente no mercado, na época da operação.

VI

A concessão de licença de exportação ou importação, qualquer que seja a sua modalidade, quando:

a

houver sido praticada com violação das normas legais e regulamentares ou de instruções e ordens de serviço;

b

resultar em exceção ou privilégio, em favor de exportador ou importador.

VII

A operação de redesconto quando sob qualquer aspecto, inclusive o limite de valor, desobedecer a normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais.

VIII

O empréstimo concedido pelo Banco Central da República, quando:

a

concedido com desobediência de quaisquer normas legais, regulamentares,, regimentais ou constantes de instruções gerias:

b

o valor dos bens dados em garantia, na época da operação, for inferior ao da avaliação.

IX

A emissão, quando efetuada sem observância das normas constitucionais, legais e regulamentadoras que regem a espécie. DA COMPETÊNCIA

Art. 4º, III da Lei da Ação Popular - Lei 4.717 /1965