Artigo 2º, Alínea a da Lei da Ação Popular | Lei nº 4.717 de 29 de Junho de 1965
Regula a ação popular.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a
incompetência;
b
vício de forma;
c
ilegalidade do objeto;
d
inexistência dos motivos;
e
desvio de finalidade.
Parágrafo único
Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a
a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b
o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c
a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d
a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e
o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.