JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Alínea a da Lei da Ação Popular | Lei nº 4.717 de 29 de Junho de 1965

Regula a ação popular.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

a

incompetência;

b

vício de forma;

c

ilegalidade do objeto;

d

inexistência dos motivos;

e

desvio de finalidade.

Parágrafo único

Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

a

a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

b

o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

c

a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

d

a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

e

o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Art. 2º, a da Lei da Ação Popular - Lei 4.717 /1965