Artigo 8º da Lei nº 4.716 de 29 de Junho de 1965
Dispõe sôbre a organização, funcionamento e execução dos registros genealógicos de animais domésticos no País.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sôbre a organização, funcionamento e execução dos registros genealógicos de animais domésticos no País.
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