Artigo 7º, Alínea b da Lei nº 4.716 de 29 de Junho de 1965
Dispõe sôbre a organização, funcionamento e execução dos registros genealógicos de animais domésticos no País.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo expedirá, dentro de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei, a regulamentação que fôr necessária da qual constarão:
a
as normas a serem cumpridas na organização e funcionamento dos registros genealógicos, no tocante à fundação de entidades privadas de âmbito nacional e suas filiadas;
b
as exigências referentes à rotina a ser cumprida na execução dos registros genealógicos, relacionada com as comunicações obrigatórias, livros de registro, certificados, identificação dos animais, inspeções técnicas e penalidades;
c
as normas.para a transferência dos registros genealógicos de órgãos governamentais para as entidades privadas;
d
outras exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico.