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Artigo 7º, Alínea b da Lei nº 4.716 de 29 de Junho de 1965

Dispõe sôbre a organização, funcionamento e execução dos registros genealógicos de animais domésticos no País.

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Art. 7º

O Poder Executivo expedirá, dentro de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei, a regulamentação que fôr necessária da qual constarão:

a

as normas a serem cumpridas na organização e funcionamento dos registros genealógicos, no tocante à fundação de entidades privadas de âmbito nacional e suas filiadas;

b

as exigências referentes à rotina a ser cumprida na execução dos registros genealógicos, relacionada com as comunicações obrigatórias, livros de registro, certificados, identificação dos animais, inspeções técnicas e penalidades;

c

as normas.para a transferência dos registros genealógicos de órgãos governamentais para as entidades privadas;

d

outras exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico.

Art. 7º, b da Lei 4.716 /1965