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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei nº 4.716 de 29 de Junho de 1965

Dispõe sôbre a organização, funcionamento e execução dos registros genealógicos de animais domésticos no País.

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Art. 6º

O Departamento de Promoção do Agropecuária do Ministério da Agricultura prestará assistência técnica e financeira às entidades que realizarem o registro genealógico de que trata a presente Lei.

§ 1º

A taxa prevista no art. 8º, da Lei nº 4.096, de 18 de julho de 1962 , será recolhida ao Banco do Brasil S.A., em conta do Fundo Federal Agropecuário para o fim de ser empregado de acôrdo com o mencionado diploma legal, reservando-se até 20% (vinte por cento) do montante total para ser aplicado.

a

no custeio dos registos genealógicos administrados e executados por órgãos governamentais, enquanto não passarem à competência de entidades privadas, nos têrmos da presente Lei;

b

na assistência financeira a ser prestadas as entidades previstas no art. 2º desta Lei para a realização dos trabalhos de registro genealógico das diferentes espécies de raças, inclusive participação em exposições, concursos e congressos, mediante plano aprovado pelo Departamento e pelo Fundo Federal Agropecuário, do Ministério da Agricultura.

§ 2º

Cada entidade sòmente poderá receber, anualmente, um auxílio financeiro, qualquer que seja a modalidade, mesmo sob a forma de acôrdo, convênio, ajuste ou contrato.

§ 3º

As entidades contempladas com auxílio financeiro ficam sujeitas à Fiscalização dos Departamentos de Promoção Agropecuária e de Administração do Ministério da Agricultura, aos quais prestarão contas das importâncias recebidas, a título de auxílio e subvenções.

Art. 6º, §3º da Lei 4.716 /1965