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Artigo 5º da Lei nº 4.716 de 29 de Junho de 1965

Dispõe sôbre a organização, funcionamento e execução dos registros genealógicos de animais domésticos no País.

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Art. 5º

Caberá ao Departamento de Promoção Agropecuária, do Ministério da Agricultura, cumprir e fazer cumprir a presente Lei e a sua regulamentação, em todo o território nacional'

Art. 5º da Lei 4.716 /1965