Artigo 5º da Lei nº 4.716 de 29 de Junho de 1965
Dispõe sôbre a organização, funcionamento e execução dos registros genealógicos de animais domésticos no País.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caberá ao Departamento de Promoção Agropecuária, do Ministério da Agricultura, cumprir e fazer cumprir a presente Lei e a sua regulamentação, em todo o território nacional'