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Artigo 4º, Alínea b da Lei nº 4.716 de 29 de Junho de 1965

Dispõe sôbre a organização, funcionamento e execução dos registros genealógicos de animais domésticos no País.

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Art. 4º

A autorização concedida, nos têrmos desta Lei, à entidade de Criadores e às suas filiadas, para executarem o serviço de registro genealógico, só poderá ser cancelada nos seguintes casos:

a

dissolução da entidade;

b

abandono dos trabalhos de registro genealógico e irregularidade devidamente constatada na execução dêsse serviço;

c

aplicação indevida de auxílios financeiros pagos pelos cofres públicos;

d

quando não possuir Diretoria com mandato regular;

e

quando infringir qualquer dispositivo desta Lei e de seu regulamento.

Parágrafo único

Nos casos previstos neste artigo, a entidade entregará todo o acervo referente ao registro genealógico ao órgão competente do Ministério da Agricultura, que continuará a realizar os trabalhos, até que nova autorização seja dada a outra entidade que vier a ser organizada com a mesma finalidade.

Art. 4º, b da Lei 4.716 /1965