Artigo 4º, Alínea a da Lei nº 4.716 de 29 de Junho de 1965
Dispõe sôbre a organização, funcionamento e execução dos registros genealógicos de animais domésticos no País.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A autorização concedida, nos têrmos desta Lei, à entidade de Criadores e às suas filiadas, para executarem o serviço de registro genealógico, só poderá ser cancelada nos seguintes casos:
a
dissolução da entidade;
b
abandono dos trabalhos de registro genealógico e irregularidade devidamente constatada na execução dêsse serviço;
c
aplicação indevida de auxílios financeiros pagos pelos cofres públicos;
d
quando não possuir Diretoria com mandato regular;
e
quando infringir qualquer dispositivo desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo único
Nos casos previstos neste artigo, a entidade entregará todo o acervo referente ao registro genealógico ao órgão competente do Ministério da Agricultura, que continuará a realizar os trabalhos, até que nova autorização seja dada a outra entidade que vier a ser organizada com a mesma finalidade.