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Artigo 3º da Lei nº 4.716 de 29 de Junho de 1965

Dispõe sôbre a organização, funcionamento e execução dos registros genealógicos de animais domésticos no País.

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Art. 3º

Os registros genealógicos dirigidos, administrados e executados por órgãos do Poder Público serão transferidos a entidades privadas em funcionamento ou que se fundarem, desde que atendidos o disposto nesta Lei e os requisitos de idoneidade técnica e financeira, julgados pelo órgão competente do Ministério da Agricultura, nos têrmos do regulamento.

§ 1º

O pessoal lotado nos órgãos previstos neste artigo será aproveitado em outros do Ministério da Agricultura.

§ 2º

O pessoal temporário admitido nos órgãos previstos neste artigo nos têrmos da legislação em vigor até a data da publicação desta Lei poderá ser aproveitado em outros órgãos do Ministério da Agricultura.

Art. 3º da Lei 4.716 /1965