Artigo 2º, Parágrafo 5 da Lei nº 4.716 de 29 de Junho de 1965
Dispõe sôbre a organização, funcionamento e execução dos registros genealógicos de animais domésticos no País.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os trabalhos de registro genealógico permanecerão cometidos a entidades privadas, já existentes no País, sob fiscalização do Ministério da Agricultura, respeitados os direitos das instituições que mantêm acôrdo, contrato, convênio ou ajuste com o Ministério, para a execução dos serviços nesta Lei.
§ 1º
O Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura poderá conceder autorização para efetuar trabalhos de registro genealógico, a entidades privadas que se organizarem para tal fim, desde que visem a raças de animais domésticos que ainda não possuam êsses serviços.
§ 2º
A autorização a que se refere êste artigo sòmente será concedida quando a instituição estiver registrada no Ministério da Agricultura, mediante a apresentação das seguintes provas:
I
Certidão de inteiro teor dos Estatutos, regulamentos ou compromissos da instituição fornecida pelo Registro Público das Pessoas Jurídicas; e
II
Mandato da Diretoria em exercício.
§ 3º
As exigências do parágrafo anterior aplicam-se, também às entidades filiadas e delegadas.
§ 4º
Concedida a autorização a que se refere êste artigo, nenhuma outra entidade poderá exercer a mesma atividade de registro genealógico, ressalvada a delegação de competência, outorgada pela entidade detentora da autorização do Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.
§ 5º
Para serem registradas no Ministério da Agricultura, as associações especializadas, de caráter privado, não necessitarão determinar em seus estatutos, que tomarão a si os trabalhos de registro genealógico das raças que pretendem difundir.