Artigo 1º da Lei nº 4.716 de 29 de Junho de 1965
Dispõe sôbre a organização, funcionamento e execução dos registros genealógicos de animais domésticos no País.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O registro genealógico de animais domésticos será realizado, em todo o território nacional, de acôrdo com a orientação estabelecida pelo Ministério da Agricultura, respeitadas as recomendações internacionais que o Brasil tenha assinado ou venha a assinar.