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Artigo 1º da Lei nº 4.716 de 29 de Junho de 1965

Dispõe sôbre a organização, funcionamento e execução dos registros genealógicos de animais domésticos no País.

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Art. 1º

O registro genealógico de animais domésticos será realizado, em todo o território nacional, de acôrdo com a orientação estabelecida pelo Ministério da Agricultura, respeitadas as recomendações internacionais que o Brasil tenha assinado ou venha a assinar.

Art. 1º da Lei 4.716 /1965