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Artigo 1º da Lei nº 4.715 de 29 de Junho de 1965

Autoriza o Poder Executivo a permutar um terreno de propriedade da União Federal por outros pertencentes ao Município de Guarapuava Estado do Paraná.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a permutar, com a Prefeitura Municipal de Guarapuava, tendo em vista a Lei nº 293, de 7 de dezembro de 1961, daquela Municipalidade, o terreno nacional com a área de 301027,15m² (trezentos e um mil e vinte sete metros quadrados e quinze decímetros quadrados), situado em frente à Estação Ferroviária da Cidade de Guarapuava, no Estado do Paraná, por dois outros pertencentes àquela Prefeitura, medindo um dêles 122.417.81m² (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e dezessete metros quadrados e oitenta e um decímetros quadrados), situado em frente ao Quartel do 1º Esquadrão Independente da Cavalaria do Ministério da Guerra, e outro, 479.636,49m² (quatrocentos e setenta e nove mil, seiscentos e trinta e seis metros quadrados e quarenta e nove decímetros quadrados), situado na reprêsa que fornece água a referida Unidade Militar, com a área total de 602.054,30 m² (seiscentos e dois mil e cinquenta e quatro metros quadrados e trinta decímetros quadrados).

Art. 1º da Lei 4.715 /1965