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Artigo 6º da Lei nº 4.714 de 29 de Junho de 1965

Modifica legislação anterior sôbre o uso da marca de fogo no gado bovino.

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Art. 6º

O Banco do Brasil e demais estabelecimentos bancários, dos quais a União seja maior acionista no estabelecimento de normas sôbre níveis de empréstimos por cabeça de gado, levarão em consideração, para fins de níveis especiais, os criadores e invernistas que apresentarem o gado bovino devidamente cuidado e isento de berne e carrapato e dispuserem de meios necessários ao tratamento, por porvilhamento, pulverização ou imersão do gado.

Art. 6º da Lei 4.714 /1965